Na sessão legislativa desta segunda-feira (09), da Casa da Cidadania, foi aprovado, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 134/2017, de autoria dos vereadores Edvaldo Lima (PP)* subscrição e Roberto Tourinho (PV), que dispõe sobre a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, seus princípios, objetivos e instrumentos, no município de Feira de Santana.
A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que produzem, vendem e/ou importam, distribuem equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos, deverão: “Organizar pontos de coletas, que deverá garantir a possibilidade de descarte adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores; bem como gerenciar de forma ambientalmente adequada à reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos”.
São objetivos do programa: conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos; geração de benefícios sociais e econômicos; segurança e capacitação técnica de profissionais; regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos produzidos em Feira de Santana; participação social.
Fica obrigatória a apresentação de plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e tecnológico para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que os produzem, vendem ou armazenem, a ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Feira de Santana, respeitando os seguintes prazos: “180 dias para apresentar o referido plano de Gestão; Um mês, a partir da validação do plano de Gestão, para gerenciar, coletar, reciclar e depositar adequadamente 100%, em volume dos produtos eletroeletrônicos comercializados por pessoa jurídica de direito privado”.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que comercializam resíduo eletrônico e tecnológico no município, deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento indicando as seguintes informações ao consumidor: “advertência e instrução para descarte; locais de coleta do resíduo tecnológico; endereço e telefone dos responsáveis; riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado”.
Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: “multa de R$ 1.000,00 na primeira vez; multa de R$ 2.000,00 na segunda reincidência; multa de R$ 4.000,00 na terceira reincidência; cancelamento do alvará de funcionamento pelo órgão municipal competente; as multas serão atualizadas e corrigidas anualmente pelo INPC”.
A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais na forma da Lei Federal n° 9.605/98. Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos e às ações de destinação final ambientalmente adequada.
Toda Campanha de Educação Ambiental instituída para implementação deste programa, realizada pelo Executivo, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei 2.611/2005.
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